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Pedro Arruda

A taxa de embarque, em caso de desistência do consumidor, deve lhe ser reembolsada. Conheça as regra


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Ainda é pouco difundida a possibilidade de reembolso ao consumidor, pelas companhias aéreas, da taxa de embarque, na hipótese de desistência do voo.


Referida taxa, embora tenha sua cobrança efetuada pelas empresas aéreas, é destinada às administradoras dos aeroportos, haja vista que sua finalidade é remunerar a prestação de serviços e estruturas ofertadas pelos operadores aeroportuários.


Contudo, se o passageiro não utilizar tais serviços e instalações, deverá ter a restituição do valor pago por este tributo, mediante requisição realizada a tempo e modo, tal como prevê a Portaria nº 675/GC5/2000 e Resoluções 138 e 400, todas editadas pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).


A propósito, mencionada Resolução nº 400 da ANAC entrou em vigor neste mês de março de 2017, trazendo novidades quanto ao prazo e forma de reembolso. Dispõe que a restituição deverá ser realizada em até sete dias contados da solicitação feita pelo consumidor, observados os meios de pagamento utilizados na compra da passagem aérea. Havendo concordância do passageiro, o reembolso também poderá ser feito em créditos para aquisição de nova passagem aérea, inclusive para terceiros.


Encontrando o consumidor, todavia, recusa por parte da companhia aérea em efetuar o reembolso que lhe é devido, deverá se dirigir à ANAC para encaminhar sua demanda de forma administrativa, sem prejuízo de postular junto ao Judiciário eventuais indenizações por danos materiais e/ou morais.


Para maiores informações atinentes à taxa de embarque e sua restituição, agende uma reunião com os nossos profissionais.


Referências: Resolução nº 400 da ANAC; Resolução nº 138 da ANAC; Portaria nº 676/GC5/2000 da ANAC.

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