O Programa de Regularização Tributaria foi instituído pela MEDIDA PROVISÓRIA Nº 766, de 4 de janeiro de 2017. Através dele, "poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória, desde que" (...) o requerimento se dê no prazo "de até cento e vinte dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e abrangerá os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.".
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Referências:
(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm)
(https://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/parcelamentos-especiais/programa-de-regularizacao-tributaria-prt/programa-de-regularizacao-tributaria)